- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. EMPREGADA PÚBLICA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Na espécie, cuida-se de Auditor Fiscal da Receita Federal que busca acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por necessidade do serviço para a Gerência de Vendas/DR/RN da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Natal/RN, limitando-se a demanda unicamente acerca da interpretação conferida ao artigo 36, III, "a", da Lei n. 8.112/1990. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema no sentido de que a alínea "a" do parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, visto que "[a] expressão legal 'servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios' não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta." (MS n. 23.058, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe: 14/11/2008). 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem atribuído uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.408.930/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/3/2016; REsp n. 1.511.736/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2015. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.597.093/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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