- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte recorrente não especifica em que consistiram as omissões do aresto recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a redução do valor fixado a título de astreintes implica, como regra, o revolvimento dos fatos e das circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.578.514/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/06/2016; AgRg no REsp 1.299.574/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no AREsp 830.066/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que a resistência para o cumprimento da obrigação de fazer perdurou por quase três anos e que o valor da multa já foi readequada, tendo sido reduzida a R$ 30,00 (trinta reais), bem como que o montante devido a título de multa corresponde a R$ 94.140,00 (noventa e quatro mil e cento e quarenta reais) para as três exequentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.479.631/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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