JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE ILEGAL DE ARTEFATO DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS MENORES DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO IDÊNTICO. RÉU QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E DELITOS PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos delitos de roubo majorado, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo, e os incidentes ocorridos - necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em comarcas distintas -, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa. 4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que a denúncia foi recebida, as testemunhas já ouvidas e a instrução criminal encontra-se finalizada, atraindo o enunciado 52 da Súmula do STJ. 5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo histórico criminal do agente. 6. Caso em que o paciente está respondendo pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria de um adolescente, sendo que, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, adentraram na residência das vítimas - as quais possuíam 11 (onze) e 15 (quinze) anos de idade e foram mantidas trancadas no interior do banheiro durante a empreitada - e subtraíram diversos eletrônicos e os bens que se encontravam no imóvel, avaliados em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), se evadindo do local em seguida. Consta, ademais, que policiais militares, realizando diligências, lograram êxito em encontrar a dupla de roubadores em um barraco com os objetos do delito bem como na posse de duas espingardas e um estojo de munição. 7. O fato de o recorrente ser reincidente, ostentando uma condenação definitiva anterior pela prática de roubo duplamente majorado, bem como de possuir uma condenação por associação para o narcotráfico e quatro denúncias recebidas pelo cometimento dos crimes de furto e roubo, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, inclusive de mesma natureza, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 8. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.334/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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