- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE DÍVIDA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A assertiva de violação dos arts. 301, §§ 1º a 3º, 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973, sem qualquer embasamento, torna incompreensível a controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo, para aplicar a regra descrita no art. 940 do Código Civil de 2002, consignou a existência de má-fé no caso dos autos. Para se afirmar o contrário, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 835.010/MS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.