- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2016, p. 09/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Quanto aos valores a serem compensados, verifica-se que a parte também não colhe êxito, pois as conclusões do julgado, perpassam pela análise fático-probatória e termos contratuais, o que faz incidir nesses pontos os óbice contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Observo que o recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 838.813/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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