- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCOMPATIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, concedeu habeas corpus de ofício, ao Embargado, o que não se confunde com a existência de contradição ou obscuridade. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, como não decorre de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, é descabido falar em julgamento extra petita na sua concessão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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