- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO ATO RECLAMADO. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RÉU ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO. 1. A tese da nulidade da prisão preventiva, por violação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos encontra-se superada, tendo em vista que, na origem, determinou-se a realização do ato reclamado. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da periculosidade social do réu. 3. A natureza altamente lesiva - cocaína - e a elevada quantidade da droga transportada pelo recorrente, bem como as circunstâncias do flagrante - o estupefaciente encontrado em fundo falso de sua mala, além de o réu ter adquirido passagem aérea com destino ao exterior, demonstrando o intuito de disseminação internacional - são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 4. A condição de estrangeiro do recorrente, sem vínculos com o país, é considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 73.258/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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