- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO ORGANIZADO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente possuía envolvimento com o tráfico organizado, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal a quo, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 138,4g de crack, 608g de cocaína e 1633g de maconha (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como o fato de a paciente estar envolvida com o crime organizado, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.950/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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