- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DAS PACIENTES. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENAS INFERIORES A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Não obstante as reprimendas finais sejam inferiores a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito das pacientes. Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum das penas impostas, a saber, 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, sendo razoável, pois, a imposição do regime inicial intermediário. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0008331-90.2014.8.26.0224. (HC n. 360.655/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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