- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA TERCEIRIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou a incidência de ISS sobre os serviços de manutenção de rede de energia elétrica explorados por empresa terceirizada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, sob à luz do óbice contido na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 892.262/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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