JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. Bem delineou a inicial que o recorrente como sócio-proprietário e administrador da empresa, agindo por meio dessa pessoa jurídica continuadamente prestou declarações falsas às autoridades fazendárias ou fez com que terceiro as prestasse, bem como se utilizou de documento sabendo ser o mesmo falso ou inexato. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor, vindo o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor. 4. Esta é a situação presente, pois, conforme consignado pelo Ministério Público em sua inicial, o recorrente, à época era sócio-proprietário e administrador, sendo responsável pela regularidade das escriturações da firma, bem como os garantes da conduta de seus funcionários, contadores e prepostos. 5. A alegação de ausência de dolo, bem como as teses tributárias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo assim, vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.824/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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