- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que negaram o livramento condicional e a progressão para o regime aberto pela ausência do requisito subjetivo (mérito do condenado), com base na especificidade do caso concreto - ausência de comprovação de trabalho ou de que possua proposta imediata de emprego, bem como o fato de o apenado ser reincidente em crimes graves e, ainda, por ter cometido outro crime no curso do livramento condicional. 3. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar preenchido o requisito subjetivo necessário para o deferimento do livramento condicional e da progressão para o regime aberto, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus, por demandar o revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.599/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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