- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I e II, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO ÚNICO NA FRAÇÃO DE 1/2. NÃO ESPECIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO RELATIVA ÀS MAJORANTES E AO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante à questão da nulidade da dosimetria apontada pela defesa. Em que pese a ausência de técnica quanto à estipulação de uma só fração para exasperar a pena por duas causas de aumento (majorantes e concurso formal), notabiliza-se que, na espécie, tal fato beneficiou o paciente, eis que o aumento mínimo pelas majorantes corresponde à fração de 1/3 e para o concurso formal à fração de 1/6, o que resultaria em uma pena definitiva superior em dois meses àquela aplicada ao paciente. 3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o magistrado salientou particularidade fática relativa ao modus operandi, com o emprego de mais de uma arma de fogo, além do concurso de agentes, o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.817/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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