- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A reiterada jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade abstrata do delito não serve de fundamento para a fixação do regime inicial fechado, nos termos do enunciado sumular n. 440 do STJ. 3. Inadequação na imposição de regime prisional mais gravoso tendo em vista a quantidade da pena imposta (7 anos de reclusão e 1 ano de detenção, somadas pelo concurso material), considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, tanto é assim que as penas-base dos delitos foram fixadas em seus mínimos legais. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. (HC n. 361.210/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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