- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação em posição de liderança em organização criminosa constituída para lesar o erário do Município de Macaú/RN, inclusive com coação de testemunhas (servidores públicos) para que não esclarecessem os fatos ao Ministério Público, e falsificação de documento público para embasar tese defendida em habeas corpus interposto por corréu perante o Poder Judiciário, demonstrando desta forma a gravidade em concreto das condutas aptas a justificar a constrição cautelar, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. 2. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e outros corréus beneficiados com a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão não há que se falar em aplicação do artigo 580 do CPP. 3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 353.846/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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