- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. COLECIONADOR DE ARMAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO MANIFESTA. RESULTADO DA PERÍCIA. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO NA FASE JUDICIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2 - O resultado da perícia, o qual nem sequer se sabe se relativo a todas as armas consignadas no anexo do Certificado do Registro ("Relação dos Produtos Controlados), não submetida a contraditório diferido, frise-se, pode ser contestado pelo Órgão acusador, porquanto postergado o contraditório para a fase judicial, além de ter atestado a aptidão de dois dos artefatos para a realização de disparos, de modo que não se mostra evidenciada a manifesta atipicidade da conduta. 3 - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação segundo a qual o delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2006 é de perigo abstrato, de modo que irrelevante, inclusive, aferir a lesividade da arma de fogo, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social. 4 - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 54.877/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.