- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO RAZOÁVEL DOS FATOS IMPUTADOS. TESES DEFENSIVAS QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que por diversas vezes foi tentado efetivar a intimação do recorrente sobre a designação da audiência de conciliação, restando todos aqueles atos judiciais frustrados. Ademais, o querelante, em duas oportunidades, manifestou perante o Togado que não tinha interesse em conciliar-se com o ofensor. Tais fatos, demonstram a prescindibilidade da realização da audiência prévia de conciliação, inexistindo ofensa ao art. 520 do CPP. 2. A despeito dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Há na inicial razoável descrição dos fatos imputados ao recorrente, tendo sido devidamente discriminadas as condutas relativas a cada crime e apontadas as respectivas normas penais infringidas, com, inclusive, o detalhamento das circunstâncias de modo, tempo e local concernentes a cada delito, como se denota das fls. 4/6 do apenso. 4. O Tribunal a quo, valendo-se dos fundamentos de trecho extraído do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, consignou que "a inicial relata a possibilidade da ocorrência dos crimes narrados, não havendo, portanto, razão para impedir a continuidade do feito, já que o relato das condutas realizadas e das palavras proferidas pode, sim, caracterizar os crimes pelos quais o paciente está sendo processado". (fl. 57) 5. Com efeito, atestar que a conduta em questão se amolda ao exercício regular de direito e que houve consunção da difamação pela injúria implicam necessária dilação probatória a ser realizada no curso da ação penal. 6. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC n. 60.883/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.