JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
12/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENALÓGICA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. FURTO COMETIDO EM ENFERMARIA DE HOSPITAL. INSENSIBILIDADE DO PACIENTE PARA COM A DOR E SOFRIMENTO ALHEIO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA MAIS REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA NEGATIVA. QUANTUM. FRAÇÃO DE 1/6. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da fundamentação lançada pelo Tribunal local deixa claro que a exasperação da pena-base se deu de forma fundamentada e que, a partir dos critérios elencados na lei penal, foi individualizada a sanção com base em critérios absolutamente legais e proporcionais, inexistindo reparo a ser feito. 2. O desvalor da culpabilidade, em razão da insensibilidade do agravante, por perpetrar o crime no hospital, local de dor e de sofrimento para as pessoas, mostra-se idôneo, tendo em vista que evidencia um plus na reprovabilidade da conduta do agravante, uma maior censurabilidade do ato, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável. 3. A lei não estabelece um critério para quantificação do aumento da pena-base, cabendo essa tarefa ao julgador que, mediante razoabilidade e proporcionalidade, fixará a referida majoração. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/6 em detrimento da pleiteada pela defesa de 1/8. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 604.542/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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