- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 17/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO PROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação idônea, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, que a custódia cautelar seria necessária para garantir a instrução criminal, sem demonstrar a existência de elementos concretos que levassem à conclusão sobre a possibilidade de interferência nas investigações. 4. As invocações relativas à gravidade do delito, à possibilidade abstrata de reiteração delitiva, à reprovabilidade da conduta e à repercussão social do delito não são motivos idôneos para manter a segregação preventiva, se não estiverem apoiadas em fatos concretos (Precedentes). 5. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 58.945/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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