- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE DOS PACIENTES, COM A EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DOS MAUS ANTECEDENTES, SENDO QUE ESTE VETOR APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NA MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. No caso, o vetor das circunstâncias do delito foi valorado negativamente com base no fato de os pacientes terem agido em concurso de agentes, elemento que não foi utilizado na terceira fase da dosimetria. - Inexiste violação à Súmula n. 444/STJ quando o acórdão recorrido destaca que o processo utilizado para fins de análise desfavorável dos maus antecedentes de um dos pacientes transitou em julgado em data anterior à dos fatos em comento. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.288/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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