JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
08/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 08/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/2004, excetuou expressamente as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave prevista no rol taxativo da legislação regente. Precedentes: AgRg no AREsp 143.422/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2012; AgRg no AG 1388646/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.317.522/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª região, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; AgRg no AG 1.224.110/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 23/11/2011; MS 14.160/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 23/03/2010). 3. "A Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica nas aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento secundado com o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003". (AgRg no Ag 1397824/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2012). 4. No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu o autor, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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