- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E POR ELE ASSINADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO ENVIO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGOS COBRADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. A revisão do julgado, no sentido de que as notificações não foram de fato entregues à parte ora agravada, e por ela assinadas, exige a revisão de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No tocante às alegações de afastamento da mora, tendo em vista o caráter abusivo de encargos contratuais, bem como o depósito de parcelas mensais, o ora recorrente, no recurso de agravo, não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão recorrida. 5. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 860.741/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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