- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022, § 2º, DO NOVO CPC/2015. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, resta evidenciado o intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.834/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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