- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ANTE A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora defenda que o candidato inicialmente aprovado em colocação além do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo a nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol, inexistindo discricionariedade administrativa na convocação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a desistência de outros concorrentes não tem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes: RMS 50.304/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.4.2016. 3. No caso concreto, a candidata, classificada como 1a. excedente a integrar o cadastro de reservas, logrou comprovar o surgimento de vaga apta a sua nomeação em razão da desistência da assunção do cargo por outra candidato melhor classificado. Ocorre que tal desistência só foi publicada após a validade do certame, pelo que não podia surtir efeitos quanto à nomeação de candidatos seguintes, descaracterizando possível omissão ilegal da Administração. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.416.260/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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