JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
19/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS ESTABELECIDO PELO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A análise da razão apontada pelo agravante de que o critério de cálculo adotado resultaria em ofensa à coisa julgada, demanda a análise do reexame das provas dos autos. Isso porque já afirmado pela Corte local que a sentença previu um determinado índice e a liquidação deve se pautar no que expressamente previsto na condenação. 2. Reverter essa conclusão e analisar que o valor é diverso do que estabelecido no título executivo, a fim de infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do correto critério a ser adotado para os cálculos de acordo com o que foi fixado na sentença, necessariamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 823.274/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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