- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA FÍSICA (A VÍTIMA FOI AGREDIDA COM UMA GARRAFA QUEBRADAS). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão cautelar foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da ação, pois teria abordado a vítima durante a madrugada, em via pública, no meio da pista de rolamento e, de posse de uma garrafa quebrada e outro objeto não identificado, passou a agredi-la na região da cabeça e das costas, exigindo que a mesma entregasse o seu veículo - uma motocicleta. Prisão cautelar mantida nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 672.485/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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