JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 14/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo que levou o Tribunal de origem a inadmitir o apelo extremo, limitando-se (aquele) a afirmar, genericamente, que a matéria não está pacificada no âmbito do STJ, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade. 4. No que tange ao pedido de submissão do caso ao órgão especial desta Corte, o agravo não foi sequer conhecido, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade, ainda que implícita. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 728.136/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 14/9/2016.)
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