- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO. QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE DROGA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando-se a descoberta de "um laboratório de produção do material, tudo indicando produção para posterior distribuição" e a quantidade da droga apreendida - "4.760 gramas de 'MD', em uma bacia, 1.100 gramas de ecstasy em um copo de liquidificador, 1.000 gramas de MD em um pote plástico, 1.200 gramas de MD em um saco plástico, 50 gramas de MD em um pote plástico, 15 gramas contendo comprimidos em um saco plástico". 2. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção das prisões cautelares impostas. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 5. Ordem denegada. (HC n. 534.772/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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