- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AVIADOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO COM INTENTO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COMBINADO COM ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 3. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com os artigos 538, parágrafo único, do CPC e 264, parágrafo único, do RISTJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 469.620/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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