- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 08/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. 3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida. 4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 5. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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