- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 30/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA INTEGRAR O JULGADO. DEMAIS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios serão cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do NCPC. In casu, demonstrada omissão quanto à analise dos arts. 42, III, da Lei nº 6.435/77, 20 e 31, ambos do Decreto nº 81.240/78, 476, 884, 885 e 188, todos do CC/02, há de se acolher os aclaratórios a fim de integrar o julgado embargado. 3. Quanto aos demais temas, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 789.172/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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