- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 29/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou, concretamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os recorrentes cautelarmente privados da liberdade, uma vez que avaliou as anotações criminais registradas nas folhas de antecedentes (geradoras, inclusive, de reincidência) e, assim, concluiu pela necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa. 3. Cessado o excesso de prazo para o término da instrução criminal, não há impedimento a que o Juiz, na sentença condenatória, aponte o risco para a ordem pública em razão de fundamentos diversos dos que, no início da ação penal, ensejaram a custódia cautelar. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 66.029/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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