- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PERIGO PARA A VIDA E SAÚDE DE OUTREM E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangiaimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 3. No caso, os recorrentes praticaram o crime "com extrema brutalidade e repugnância, já que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas fatais Alan de Souza e Gleberson Nascimento, que estavam trafegando em via pública pelo simples fato de os confundirem com bandidos. Ainda desferiram disparos contra as vítimas sobreviventes [...], que trafegavam na mesma via em outra moto, não logrando êxito em assassiná-las, eis que os tiros não atingiram regiões letais, muito embora ainda saíram em perseguição a elas". 4. Necessária, ainda, a prisão cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que "as testemunhas sobreviventes sentem-se atemorizadas e ameaçadas pelos acusados", bem como pelo fato de os réus serem integrantes da polícia militar e continuam no exercício da função, "inovando artificiosamente as provas do crime". 5. O fato de possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva (HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). 6. "Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social dos réus, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015). 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 55.328/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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