JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. No que toca ao apontado dissídio jurisprudencial, da mesma forma, constato que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da já mencionada Súmula 284/STF. 4. Mesmo que superado tal obstáculo processual, na hipótese o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a parte autora não logrou êxito em comprovar o trabalho no meio campesino no período controvertido, pois inexiste, nos autos, início de prova material corroborado por prova testemunhai do alegado período de trabalho". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.606.968/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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