- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade e não em meras suposições ou conjecturas. 2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 3. Estando o decreto de prisão alicerçado na gravidade abstrata do crime, deixando as instâncias ordinárias de vincularem suas decisões a fatores reais de cautelaridade, verifica-se a ocorrência de expresso constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal objeto deste writ, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 336.602/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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