JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. MOTIVAÇÃO COM BASE EM PROCESSOS ANTERIORES E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,904 KG DE "MACONHA"). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Ao contrário do que afirma a impetrante, a negativa da minorante não se deu apenas em razão de outros processos criminais, que ainda não transitaram em julgado, mas sim foram apresentadas razões e motivação idônea quanto à quantidade da droga apreendida, o que já demonstra dedicação à prática de atividade criminosa por parte do paciente. 4. A valoração negativa da quantidade de entorpecentes torna possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso. 5. Os pedidos relativos ao abrandamento do regime e da substituição da pena ficam prejudicados, pelo fato de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão. Da mesma forma, não tendo havido a redução da reprimenda, não há que ser readequada a pena de multa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.800/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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