JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 21/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Apesar de a denúncia narrar a existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas em grande escala, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sem individualizar a gravidade concreta da conduta ou nenhum outro elemento dos autos para evidenciar a periculosidade social do paciente ou o risco que sua liberdade enseja para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal. 3. O paciente foi denunciado por incursão no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porquanto "três dos cinco veículos [...] encontrados no local [...] passaram anteriormente" por sua loja e "as justificativas apresentadas [...] não convenceram", não havendo documentação idônea para "evidenciar a transação financeira da venda, como depósitos bancários ou transferências eletrônicas". 4. O decreto prisional limitou-se a mencionar dispositivos legais e a fazer considerações doutrinárias sobre os requisitos da prisão preventiva, sem fazer nenhum juízo de valor sobre a gravidade concreta da conduta ou sobre o papel desempenhado pelo acusado na estrutura da associação criminosa. Não é possível identificar os motivos pelos quais foi realizada a prognose de que o paciente continuaria na atividade criminosa, perturbaria gravemente a ordem pública, causaria risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. Além de não haver demonstração concreta do periculum libertatis, os contornos fáticos da participação delitiva do paciente devem ser melhor elucidados durante a instrução criminal, pois a notícia de que repassou três veículos ao bando criminoso é tênue para lastrear a segregação cautelar. 6. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 355.456/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 21/10/2016.)
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