- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS E CULPABILIDADE DO DELITO. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8 POR CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. NA SEGUNDA FASE, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 231/STJ QUE PERMANECE VÁLIDA E EFICAZ. ALEGADA CULPA DA VÍTIMA PELA DISCUSSÃO. PRETENSÃO DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. QUESTIONAMENTO QUANTO À FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O réu foi condenado na origem, pela prática de dois homicídios tentados (em concurso formal impróprio), à pena de 5 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. No homicídio tentado, a provocação de lesões corporais (tentativa cruenta), mormente quando graves, autoriza a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A elevada quantidade de disparos de arma de fogo reclama juízo de censura mais intenso sobre a atuação do réu, permitindo considerar desfavorável sua culpabilidade. 4. Se a Corte de origem concluiu que a vítima não contribuiu para a ocorrência do crime, acolher entendimento contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste STJ. 6. Na segunda fase da dosimetria, a diminuição da pena pela confissão na fração de 1/6 também segue a orientação desta Corte Superior. 7. A Súmula 231/STJ permanece válida e plenamente eficaz. 8. Na terceira fase, a pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 (ao invés do mínimo de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis dos homicídios. 9. Aferir a alegada inexistência de desígnios autônomos contra cada uma das vítimas (a fim de afastar a regra do cúmulo material e fazer incidir o concurso formal próprio) é igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.925.430/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.