- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já decidiu esta Corte Superior, a subtração de veículo automotor, além de causar maior dano bem tutelado, exige maior audácia, tendo em vista os riscos inerentes à empreitada criminosa, o que torna mais reprovável a conduta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado ao condenado não reincidente, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal. 3. A Corte local, ainda, consignou que "a ousadia, o elevado grau de risco para a vida das vítimas, onde os agentes com duas armas de fogo utilizadas e efetivamente apontadas são circunstâncias que demonstram a necessidade de um trato mais rigoroso, com vistas ao resguardo da prevenção genérica e específica, que também são finalidades da pena imposta". 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.865/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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