- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 353.221/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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