- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável analisar o tema quanto à comprovação da relação comercial existente entre as partes, pois o STJ teria que rever o contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Deixa-se de conhecer do recurso no tocante à violação do art. 331, § 2º, do CPC/1973, visto que a recorrente não atacou especificamente a fundamentação exarada no origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 283/STF. 4. Não se pode reapreciar o entendimento do tribunal estadual quanto ao apontado fato novo e à prejudicialidade da ação, pois a análise dessas questões esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.358.894/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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