- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO DEMANDA EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS NÃO DELINEADA DE MODO SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta congruência com a jurisprudência corrente desta Corte Superior de Justiça, no sentido de admitir o laudo médico como prova da materialidade do delito de lesões corporais, tendo em vista o art. 12, § 3º, da Lei Maria da Penha. 2. Quanto à alegada violação da Súmula 7, também sem razão o agravante, por ser matéria exclusivamente de direito decidir se o exame de corpo de delito é ou não imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal no âmbito familiar. 3. Por fim, a apontada reformatio in pejus não ficou devidamente delineada pelo agravante, o que atrai, de modo intransponível, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.609.970/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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