JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO QUE O DOMÍNIO DO IMÓVEL PERTENCE À FALIDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, o de que o único vínculo jurídico que poderia legitimar a atuação ativa da empresa agravante já não existe, haja vista as decisões judiciais firmando a lisura do negócio jurídico e mantendo o imóvel arrecada sob o domínio da falida, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Se o acórdão recorrido afastou a legitimidade ativa da ora agravante com base nas premissas fáticas dos autos, a revisão de seu entendimento, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 856.705/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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