- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INADMISSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essa norma não se enquadra no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. Precedentes. 3. A pretensão recursal de reconhecimento das atividades especiais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 921.289/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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