- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. PERÍODO QUINQUENAL DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. FALTA DE CONSUMAÇÃO. 1. Por uma simples leitura da certidão de antecedentes criminais do agravado, mencionada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, constata-se que a extinção da pena da condenação nela certificada ocorreu em 11/5/2007. A prática dos fatos que deram origem à ação penal da qual adveio o presente recurso, por sua vez, ocorreram até o dia 5/5/2012 (fls. 2 e 3), portanto, antes que transcorresse o prazo quinquenal depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. Se a condenação transitada em julgado que pesa contra o agravante era capaz de gerar a reincidência, inexiste interesse em discutir a tese de que não poderia caracterizar maus antecedentes condenação que não mais configurasse a reincidência, não sendo aplicável ao caso concreto o precedente invocado, por ausência de similitude fática. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.557.633/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.