- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 09/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que se observou, de forma escorreita, a entrega da devida prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Pretório Excelso (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. 3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a inviabilidade de reexame de provas no âmbito do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n.º 7/STJ. 4. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 557.197/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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