JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA, IN CASU, DE RASURA DO PEQUENO TRECHO MACULADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença. 3. No caso dos autos, ao pronunciar a paciente, a Magistrada de primeiro grau concluiu, adequadamente pela viabilidade da ação penal da competência do Tribunal do Júri, salientando, de forma equilibrada, estarem demonstrados a materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Todavia, ao rechaçar o pleito de absolvição sumária, não se limitou à análise perfunctória do tema, tendo, discorrido de maneira exauriente acerca da existência da autoria delitiva e do dolo da acusada. Assim, considerando que o Juízo da instrução, ao encerrar o iudicium acusationis foi categórico em afirmar a certeza da intenção de matar da paciente - tarefa cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença - é certa a existência de excesso de linguagem nesse pequeno trecho da sentença de pronúncia, capaz de influenciar a decisão dos jurados por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Todavia, considerando que o art. 413, § 1º, do CPP tem por objetivo primordial a preservação da convicção dos jurados que compõem o conselho de sentença acerca das teses levantadas pela defesa e acusação e levando-se em conta o princípio da celeridade processual, tendo em vista que o delito foi supostamente praticado há quase 16 anos, a rasura do pequeno trecho maculado na sentença de pronúncia é suficiente para afastar a nulidade suscitada, uma vez que se preservará todo o restante válido da decisão impugnada, sem, contudo, ferir o direito da acusada em ver as teses defensivas serem decididas, de forma plena, pelo Tribunal do Júri. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja riscado da sentença de pronúncia o trecho no qual foi observado o excesso de linguagem. (HC n. 325.076/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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