- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 31/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, faz-se a análise do feito para verificar tão somente a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi do autor, que antes de vitimar as crianças de 4 e 7 anos, consumiu mais de 20 garrafas de 300 ml de cerveja, fez manobras ilícitas em alta velocidade ("cavalo de pau") e atropelou um cão. Após o atropelamento das vítimas, colidiu contra outro carro que estava estacionado e empreendeu fuga, auxiliado por um motociclista não identificado, sem prestar qualquer tipo de auxílio às vítimas. A criança de 4 anos faleceu no local do crime e a de 7 anos foi levada ao hospital, vindo a falecer em razão das lesões. Destacou-se ainda que o paciente já responde por outros dois crimes de condução de veículo automotor sob influência de álcool e, à época dos fatos, não possuía carteira de habilitação, o que evidencia o elevado risco de reiteração delitiva. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 358.428/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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