- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 30/08/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal ao assinalar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública ante a periculosidade social do paciente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (quase 8 kg de maconha), indicativa de seu envolvimento com a criminalidade e com o tráfico de drogas. 3. Inviável a análise direta da tese de excesso de prazo para o término da instrução criminal por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi suscitada na origem. Incidência, ademais, da Súmula n. 52 do STJ, pois os autos estão conclusos para a prolação de sentença. 4. Habeas corpus não concedido. (HC n. 352.427/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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