- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, a decisão constritiva justificou a medida excepcional na garantia da ordem pública. A propósito, apontou a gravidade abstrata da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o crime de roubo é um dos que mais assolam a nossa comunidade, colocando em risco o patrimônio e a integridade física das pessoas. 3. Quanto às demais indicações, não há dado palpável que justifique a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, a referência à possibilidade de o acusado prejudicar a instrução processual não encontra arrimo em nenhum elemento concreto. No pormenor, foi indicado na decisão constritiva a ausência de comprovação de ocupação lícita do indiciado. Entretanto, o magistrado deixou de mencionar circunstâncias referentes ao comportamento pessoal do réu suficientes a justificar a medida excepcional. 4. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 5. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 6. Os corréus encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente - pois a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar foi a mesma para todos. Desse modo, devem-lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, porquanto, também relativamente a esses corréus, o magistrado singular não apontou elemento concreto bastante a justificar a medida excepcional. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão aos corréus mencionados no voto. (HC n. 360.716/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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